Sind-REDE/BH assina Acordo Coletivo MGS 2019

Após um ano intenso de lutas por emprego e direitos, o Acordo Coletivo MGS 2019 foi assinado pelo Sind-REDE/BH e […]

Após um ano intenso de lutas por emprego e direitos, o Acordo Coletivo MGS 2019 foi assinado pelo Sind-REDE/BH e MGS. Esse acordo é fruto da mobilização da categoria representa a garantia de direitos importantes, mas ainda é muito pouco frente ao que a categoria necessita. Por isso, 2020 devemos retomar nossa organização e avançar em um Acordo melhor para o próximo ano. Dia 18 às 13h30 teremos Plenária de Representantes que já iniciará a Campanha de 2020.

Reajuste e Retroativo: 2,36% no salário e 4,5% no ticket alimentação, ambos retroativos a janeiro de 2019. O valor cairá na conta na folha de janeiro que é pago em fevereiro. 

Carga horária Mecanografia: Em uma reunião anterior a MGS havia informado que haveria uma redução da jornada de trabalho da Mecanografia para 40 horas semanais. No fechamento do acordo a MGS informou que isso não procedia e manteria as 44 horas. Nossa luta pela redução de jornada continua para todas as categorias. 

O acordo do Caixa Escolar ainda não foi fechado, mas o Sindicato já cobrou uma resolução da situação junto a PBH e espera fechar isso ainda essa semana. 

Clique aqui e acesse o arquivo do documento completo do Acordo com a MGS 2019 ou 

Acesse abaixo todo o conteúdo do do texto do Acordo


ACORDO COLETIVO 2019

SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE, com CNPJ n. 08 002.657/0001-08, com sede na Avenida Amazonas, n° 491, 10° andar, sala 1009, Bairro Centro, Cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, CEP 30.180-000, e MGS – MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A., com CNPJ 33.224.254/0001-42, com sede na Avenida Alvares Cabral, nº 200, 2º, 12º, 14º e 16º andares, Bairro Centro, Cidade de Belo Horizonte, CEP 30.170-000, representadas neste ato por seus representantes legais, celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da empresa acordante, abrangerá os empregados da categoria de prestação de serviços nas escolas da rede Municipal de Ensino de Belo Horizonte.

CLÁUSULA SEGUNDA – DATA BASE

Fica mantida e garantida a data-base em 1º (primeiro) de Janeiro, sendo o(s) o reajuste(s) aplicado(s) a partir da data-base.

CLÁUSULA TERCEIRA – REAJUSTE SALARIAL

Fica pactuada a concessão do reajuste de 2,36% retroativo a 01/01/2019 para os empregados ativos naquela data e pagamento de abono em parcela única para os migrados das caixas escolares admitidos após 01/01/2019 em valor correspondente ao mesmo reajuste retroativo entre 01/01/2019 e a data de admissão, sendo concedidos a estes e aos admitidos mediante seleção pública, também o reajuste retroativo entre a data de admissão e a data do implemento do reajuste. Sobre o abono citado incidirão os mesmos encargos trabalhistas e previdenciários do reajuste retroativo.

PARÁGRAFO ÚNICO: Faculta-se à empresa implementar o reajuste salarial e quitar as diferenças retroativas/abono na folha de salários de janeiro de 2020, com pagamento previsto para o quinto dia útil de fevereiro de 2020.

CLÁUSULA QUARTA – DO PISO SALARIAL

O piso salarial da categoria para a jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais será de:

PISO DA CATEGORIA
Porteiros e Vigias R$ 1.306,02 (um mil, trezentos e seis reais e dois centavos);
Cantineiro(a) R$ 1.103,58 (um mil, cento e três reais e cinquenta e oito centavos)
Servente R$ 1.066,27 (um mil, sessenta e seis reais e vinte e sete centavos)
Auxiliar de Apoio ao Educando R$1.350,29 (um mil, trezentos e cinquenta reais e vinte e nove centavos)
Artífice R$ 1.421,20 (um mil, quatrocentos e vinte e um reais e vinte centavos)
Mecanógrafo R$ 1.103,58 (um mil, cento e três reais e cinquenta e oito centavos)

 

CLÁUSULA QUINTA – ATRASO NO PAGAMENTO DO SALÁRIO, DO VALE ALIMENTAÇÃO E DO VALE TRANSPORTE-MULTA

Em caso de mora, a empresa incorrerá em multa de 8% (oito por cento), por mês de atraso, pro rata die, na razão de 0,27% (zero vírgula vinte e sete por cento) ao dia, a incidir sobre o valor devido, para cada empregado e revertida diretamente a ele, limitada ao valor principal.

Parágrafo Único – Faculta-se às empresas efetuar o pagamento dos salários a seus empregados até o quinto dia útil bancário.

CLÁUSULA SEXTA – DA ANOTAÇÃO NA CTPS

A empregadora deverá anotar o real cargo/função exercido pelo trabalhador e as respectivas alterações quando ocorrer.

CLÁUSULA SÉTIMA – DAS FÉRIAS COLETIVAS

Fica estabelecida a possibilidade de concessão de férias coletivas aos trabalhadores da MGS-abrangidos pelo referido Sindicato, nos termos do artigo 139 da CLT, em dois períodos, sendo um período de 20 (vinte) dias a serem gozados em janeiro de 2020, e o segundo período de 10 (dez) dias a serem oportunamente definidos pela MGS.

Parágrafo Único – Fica instituída a segunda-feira de carnaval como sendo o Dia dos Trabalhadores abrangidos por este acordo, sendo garantida a remuneração dobrada das horas laboradas neste dia, além do salário normal.

CLÁUSULA OITAVA – AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO

O trabalhador que estiver afastado do serviço e recebendo auxílio doença previdenciário ou auxílio doença acidentário pelo prazo de até 06 (seis) meses, contínuos ou descontínuos, dentro do período aquisitivo, não terá esse tempo deduzido para fins de aquisição de férias.

CLÁUSULA NONA – DO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL

A empresa se obriga a fornecer os equipamentos individuais de proteção previstos em lei e os empregados se obrigam a fazer o uso adequado dos equipamentos de proteção a eles fornecidos.

CLÁUSULA DÉCIMA – JORNADA ESPECIAL/HORAS EXTRAS-INTERVALO DO HORÁRIO NOTURNO

Fica estipulada a adoção do sistema denominado “Jornada Especial”, com 12 (doze) horas de trabalho, por 36 (trinta e seis) horas de folga, sem redução do salário, respeitados os pisos salariais da categoria.

Parágrafo Primeiro – Na jornada 12×36 aplicar-se-á o divisor 210 para o cálculo do salário-hora, horas extras e do adicional noturno.

Parágrafo SEGUNDO – O horário do intervalo noturno será de 1h:32 minutos, sendo 46 minutos de descanso e a Empregadora pagará uma indenização no valor equivalente a 46 minutos a título de horas extras.

parágrafo TERCEIRO: A empresa poderá reduzir a jornada de trabalho com redução proporcional da remuneração, preservado o valor da hora de trabalho.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – REGISTRO DE PONTO

É obrigatória a anotação da hora de entrada e saída com registros manuais, mecânicos ou eletrônicos.

Parágrafo Primeiro – O registro da jornada extraordinária será feito da mesma forma que o registro da jornada normal.

Parágrafo Segundo – Fica a MGS, autorizada a utilizar sistema alternativo eletrônico de controle de jornada de trabalho, atendendo aos requisitos dispostos na Portaria 373/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego.

Parágrafo Terceiro – As informações do ponto de cada empregado ficarão à disposição, no portal web da MGS, para consulta do empregado na condição local ou temporal que lhe seja pertinente, pelo período de duração do contrato de trabalho, do extrato analítico de suas informações da jornada de trabalho.

Parágrafo Quarto – O armazenamento corresponde à manutenção e preservação da integridade da informação gerada pelos empregados, com disponibilização assegurada por prazo mínimo de 05 (cinco) anos após a recepção da marcação, viabilizando o controle fiel da jornada de trabalho.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – GESTANTE

À trabalhadora gestante é garantido, durante sua gravidez, sem prejuízo do seu salário a dispensa no horário de trabalho, pelo tempo necessário e comprovado, para a realização de, no mínimo 06 (seis) consultas médicas e demais exames complementares, conforme Art. 392, §4, II, da CLT.

Parágrafo Primeiro – Fica vedada a sua dispensa desde a constatação da gravidez até 180 (cento e oitenta) dias após o parto, desde que a empresa permaneça filiada no programa empresa cidadã.

Parágrafo Segundo – Fica assegurado o direito das Empregadas requerer a prorrogação da licença-maternidade por mais 60 (sessenta) dias, nos termos do Art. 1º, §1º, I, da Lei 11.770 de 2008, desde que a empresa permaneça filiada no programa empresa cidadã.

Parágrafo Terceiro – Para amamentar o próprio filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 06 (seis) meses de idade, a Empregada terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um, conforme Art. 396 da CLT.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO

A MGS disponibilizará o comprovante de pagamento por meio eletrônico no portal web contendo as parcelas discriminadas relativas a salários, horas extras, adicionais e outras vantagens, bem como os descontos efetuados e o valor do FGTS depositado.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – FALTAS E HORAS ABONADAS

O empregado poderá ausentar-se do serviço, sem prejuízo de sua remuneração, nos termos previstos na CLT e no regulamento da MGS.

Parágrafo Primeiro – A empregada (o) que necessitar acompanhar seus dependentes inválidos, independentemente da idade, filhos menores de quatorze anos ou inválidos, independente da idade, em consultas médicas terão as suas faltas abonadas até o limite de (seis) vezes por ano na forma do art. 473 da CLT, mediante comprovação.

Parágrafo Segundo – A partir da 7ª (sétima) falta até a 12ª (décima segunda) no ano as horas correspondentes às ausências serão descontadas, mas não serão consideradas para efeito de cálculo do 13º salário e férias.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ALIMENTAÇÃO 

A Empregadora garantirá alimentação aos seus empregados dentro dos critérios estabelecidos na Lei 6321/76 e no Decreto nº 5, de 14/01/91, que regula o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), com a ressalva de que o benefício, não importando em que seja total ou parcialmente subsidiado, não se constitui item de remuneração do empregado para quaisquer efeitos legais.

Parágrafo Único O valor diário do vale alimentação ou refeição será de R$ 20,80 (vinte reais e oitenta centavos) por dia efetivamente trabalhado, destinado a todos empregados, podendo o empregador descontar a participação do empregado no percentual autorizado em lei de 20% (vinte por cento) do valor do benefício. O quantitativo de vales alimentação ou refeição dos empregados que laborarem na jornada 12×36 horas será idêntico ao dos empregados diaristas que laboram de segunda à sexta-feira. Fica facultado à empresa quitar as diferenças retroativas de ticket alimentação até o quinto dia útil de fevereiro de 2020.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA GARANTIA DE EMPREGO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO

O trabalhador que permanecer afastado do trabalho por motivo de acidente de trabalho, desde que receba auxílio previdenciário pelo INSS, ao retornar ao trabalho terá garantida a estabilidade provisória no emprego garantida pela legislação em vigor.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DECLARAÇÃO DE COMPARECIMENTO/ ATESTADO MÉDICO/ODONTOLÓGICO/PSICOLÓGICO/FISIOTERÁPICO

Os atestados deverão ser entregues, mas sempre contra recibo, em até 03 (três) dias contados de sua emissão, à chefia da empresa empregadora ou no departamento médico da sede da empresa.

PARÁGRAFO ÚNICO – Na impossibilidade de locomoção do empregado, o atestado médico poderá ser entregue, no prazo a que se refere o parágrafo anterior, por qualquer pessoa, contra recibo, também mediante aviso de recebimento. A empresa poderá adotar o encaminhamento por meio eletrônico mediante prévia comunicação ao sindicato do novo meio de entrega.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – CIPA

O empregador garantirá eleição da CIPA, na proporção prevista na legislação vigente.

Parágrafo Único – Fica assegurado aos trabalhadores titulares e suplentes eleitos para compor a CIPA a estabilidade prevista no Art. 10, II, “a”, do ADCT c/c Súmula 339 do TST e Súmula 676 do STF.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – CÓPIA DA RAIS

Enquanto for legalmente exigido o seu fornecimento, fica estabelecido que o trabalhador poderá a qualquer tempo requerer uma cópia da RAIS.

CLÁUSULA VIGÉSIMA – RECARGA CARTÃO / VALE TRANSPORTE

Fica assegurado aos trabalhadores o direito à recarga automática dos dias a serem trabalhados do cartão de vale-transporte, garantido o limite para desconto de 6% (seis por cento) do salário do empregado.

Parágrafo Primeiro – Em caso do trabalhador utilizar parcialmente os valores depositados no cartão de vale-transporte no mês, seja em razão de faltas justificadas, injustificadas, licença previdenciária, dentre outras, ocorrendo a recarga em valor inferior a 6% (seis por cento) do salário, o percentual de desconto no contracheque do empregado deverá ser correspondente ao valor da recarga realizada.

Parágrafo Segundo – O(a) Trabalhador(a) fará jus ao vale transporte, quando entre sua residência e o local de trabalho ultrapassar 950 (novecentos e cinquenta) metros.

Parágrafo Terceiro – O(a) Trabalhador(a) fará jus ao vale transporte adicional, caso o ponto de descida seja superior a 950 (novecentos e cinquenta) metros de distância da escola.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO

A Empregadora obriga-se a comunicar, por escrito, ao empregado desligado, a data, hora e local da quitação/homologação da rescisão, fornecendo cópia da comunicação ao empregado.

Parágrafo únicoO empregado se obriga a manter atualizado junto à Empregadora o seu endereço residencial.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – RECIBO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS

A entrega de documentos pessoais, ou sua devolução, ao empregador ou ao empregado, deverá ser formalizada, com recibo em duas vias, assinadas pelo empregador e pelo empregado, cabendo uma cópia a cada parte, podendo a critério da Empregadora ser adotado meios eletrônicos.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – ABONO DE ESTUDANTE

Fica assegurada licença remunerada ao empregado estudante nos dias de prova do exame vestibular e ENEM, nos termos da legislação em vigor à época, desde que feita a comunicação ao empregador com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, comprovando-se o comparecimento no prazo de 05 (cinco) dias da realização da prova.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – EXAMES MÉDICOS

A empregadora providenciará a realização de exames médicos periódicos em todos os empregados, bem como os exames admissionais e demissionais, conforme legislação em vigor.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DIREITO À REPRESENTAÇÃO SINDICAL POR LOCAL DE TRABALHO- LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE E REPRESENTANTE SINDICAL

Fica assegurado aos trabalhadores regidos por este Acordo o direito de eleger 01 (um) representante sindical por Escola e 01 (um) por EMEI que terá direito de se afastar do trabalho para atividades sindicais, quando a entidade sindical representativa solicitar, sem qualquer tipo de desconto, nos seguintes termos:

– até 02 (duas) vezes nos meses de outubro e novembro e uma vez por mês, nos demais meses do ano.

Parágrafo primeiro – A empregadora e a direção escolar deverão ser comunicados pela entidade Sindical com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.

Parágrafo segundo – O representante sindical eleito, ao participar da atividade convocada pelo Sindicato terá de apresentar declaração de comparecimento, no prazo de 72 (setenta e duas) horas à Empregadora, podendo ser encaminhado por meio eletrônico em endereço a ser indicado pela empregadora.

PARÁGRAFO TERCEIRO – A empregadora se compromete a liberar até cinco Diretores sindicais para exercício de mandato sindical sem ônus para a empregadora.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – APOSENTARIA ESTABILIDADE

Para os empregados que, comprovadamente faltarem até 12 (doze) meses para sua aposentadoria, no sistema de contribuição por tempo de serviço ou idade, fica assegurada a sua permanência no emprego até a data prevista de início da aposentadoria, ressalvadas, ainda, as hipóteses de extinção da empresa/término de contrato de prestação de serviço do tomador, de justa causa para dispensa.

PARÁGRAFO ÚNICO – O empregado deverá comprovar para a empresa sua condição implementada para a aposentadoria, mediante documento de contagem de tempo de serviço ou idade emitido pelo INSS no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do aviso prévio (indenizado ou trabalhado), para fazer uso ao benefício previsto no caput desta cláusula.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – CONTRATO INTERMITENTE

Fica vedada a contratação de trabalhador através de contrato por tempo intermitente.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – HOMOLOGAÇÃO E QUITAÇÃO DE RESCISÃO

Os pedidos de demissão ou recibo de quitação da Rescisão Contratual de Trabalho, com mais de um ano de serviço, serão homologados no Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública Municipal de Belo Horizonte, sempre na presença do homologador.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO

O trabalhador ficará isento de pagar a indenização contida no Art. 480 da CLT, quando romper o contrato antes de seu término. 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – MENSALIDADE SINDICAL

Conforme artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal, o Empregador fica obrigado a descontar em folha de pagamento a mensalidade Sindical dos empregados que comprovarem a filiação ao Sindicato, a partir da data da filiação, no importe de 1% (um por cento), do valor do salário que deverão ser repassadas ao Sindicato Profissional, desde que haja anuência escrita do empregado.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – TRANSFERÊNCIA DE TRABALHADOR

Fica permitida a possibilidade de transferência de uma escola para outra a pedido do empregado mediante anuência da empresa, permitido ainda, o remanejamento de empregados a critério da Empregadora.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – COMPENSAÇÃO DE HORAS

A Empregadora poderá adotar o sistema de compensação de horas.

Parágrafo Primeiro – A liberação do trabalhador em um dia (total ou parcial) para posterior compensação só será válida com aviso prévio ao empregado com no mínimo 07(sete) dias de antecedência.

Parágrafo Segundo – O trabalho, quando exceder a jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais deverá ser compensado na proporção de 01 (uma) uma hora trabalhada, por uma hora de folga em outro dia.

Parágrafo Terceiro – Poderá o trabalhador laborar na jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, de segunda a sexta feira para compensação no sábado não laborado, desde que acordado com a unidade de trabalho e com a Empregadora.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – SEGURO DE VIDA

A Empregadora, pelo presente Acordo, fará às suas expensas seguro de vida a favor de todos os seus empregados que migraram das Caixas Escolares das Escolas do Município de Belo Horizonte e foram contratados, que lhes garanta indenizações para Morte Por Qualquer Causa e para Invalidez Permanente por Acidente ou Doença.

1. DA ESCALA PARA SEGUROS

1.1. Por esta Cláusula fica convencionado que as empresas contratarão Seguro de Vida em favor de todos os seus empregados, sem qualquer ônus para os trabalhadores, com cobertura nas vinte e quatro horas do dia, dentro e fora do trabalho, incluídas indenizações, reparações e responsabilidade civil por acidentes e morte com os valores e condições mínimas abaixo:

1.1.1. Capital segurado de 20 vezes o salário, limitado a R$ 100.000,00 (cem mil reais) – Empregado e Diretores;

1.1.2. Morte por qualquer Causa – Titular – 100%;

1.1.3. Invalidez Total ou Parcial por Acidente – Titular 100%;

1.1.4. Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença – Titular – 100%;

  1. DAS COBERTURAS

2.1. Morte por qualquer Causa – Titular – 100%;

2.2. Invalidez Total ou Parcial por Acidente – Titular 100%;

2.3. Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença – Titular – 100%;

2.4. Auxílio Funeral para todos os empregados, inclusive Diretores – R$ 2.000,00 (dois mil reais);

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – GREVE DE TRANSPORTE PÚBLICO E PARALISAÇÃO

O Trabalhador que não comparecer ao serviço em virtude de greve dos transportes públicos, ou eventual atraso decorrente do mesmo fato, terá o período abonado pela Empregadora.

ACORDO COLETIVO 2019

SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE, com CNPJ n. 08 002.657/0001-08, com sede na Avenida Amazonas, n° 491, 10° andar, sala 1009, Bairro Centro, Cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, CEP 30.180-000, e MGS – MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A., com CNPJ 33.224.254/0001-42, com sede na Avenida Alvares Cabral, nº 200, 2º, 12º, 14º e 16º andares, Bairro Centro, Cidade de Belo Horizonte, CEP 30.170-000, representadas neste ato por seus representantes legais, celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da empresa acordante, abrangerá os empregados da categoria de prestação de serviços nas escolas da rede Municipal de Ensino de Belo Horizonte.

CLÁUSULA SEGUNDA – DATA BASE

Fica mantida e garantida a data-base em 1º (primeiro) de Janeiro, sendo o(s) o reajuste(s) aplicado(s) a partir da data-base.

CLÁUSULA TERCEIRA – REAJUSTE SALARIAL

Fica pactuada a concessão do reajuste de 2,36% retroativo a 01/01/2019 para os empregados ativos naquela data e pagamento de abono em parcela única para os migrados das caixas escolares admitidos após 01/01/2019 em valor correspondente ao mesmo reajuste retroativo entre 01/01/2019 e a data de admissão, sendo concedidos a estes e aos admitidos mediante seleção pública, também o reajuste retroativo entre a data de admissão e a data do implemento do reajuste. Sobre o abono citado incidirão os mesmos encargos trabalhistas e previdenciários do reajuste retroativo.

PARÁGRAFO ÚNICO: Faculta-se à empresa implementar o reajuste salarial e quitar as diferenças retroativas/abono na folha de salários de janeiro de 2020, com pagamento previsto para o quinto dia útil de fevereiro de 2020.

CLÁUSULA QUARTA – DO PISO SALARIAL

O piso salarial da categoria para a jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais será de:

PISO DA CATEGORIA
Porteiros e Vigias R$ 1.306,02 (um mil, trezentos e seis reais e dois centavos);
Cantineiro(a) R$ 1.103,58 (um mil, cento e três reais e cinquenta e oito centavos)
Servente R$ 1.066,27 (um mil, sessenta e seis reais e vinte e sete centavos)
Auxiliar de Apoio ao Educando R$1.350,29 (um mil, trezentos e cinquenta reais e vinte e nove centavos)
Artífice R$ 1.421,20 (um mil, quatrocentos e vinte e um reais e vinte centavos)
Mecanógrafo R$ 1.103,58 (um mil, cento e três reais e cinquenta e oito centavos)


CLÁUSULA QUINTA – ATRASO NO PAGAMENTO DO SALÁRIO, DO VALE ALIMENTAÇÃO E DO VALE TRANSPORTE-MULTA

Em caso de mora, a empresa incorrerá em multa de 8% (oito por cento), por mês de atraso, pro rata die, na razão de 0,27% (zero vírgula vinte e sete por cento) ao dia, a incidir sobre o valor devido, para cada empregado e revertida diretamente a ele, limitada ao valor principal.

Parágrafo Único – Faculta-se às empresas efetuar o pagamento dos salários a seus empregados até o quinto dia útil bancário.

CLÁUSULA SEXTA – DA ANOTAÇÃO NA CTPS

A empregadora deverá anotar o real cargo/função exercido pelo trabalhador e as respectivas alterações quando ocorrer.

CLÁUSULA SÉTIMA – DAS FÉRIAS COLETIVAS

Fica estabelecida a possibilidade de concessão de férias coletivas aos trabalhadores da MGS-abrangidos pelo referido Sindicato, nos termos do artigo 139 da CLT, em dois períodos, sendo um período de 20 (vinte) dias a serem gozados em janeiro de 2020, e o segundo período de 10 (dez) dias a serem oportunamente definidos pela MGS.

Parágrafo Único – Fica instituída a segunda-feira de carnaval como sendo o Dia dos Trabalhadores abrangidos por este acordo, sendo garantida a remuneração dobrada das horas laboradas neste dia, além do salário normal.

CLÁUSULA OITAVA – AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO

O trabalhador que estiver afastado do serviço e recebendo auxílio doença previdenciário ou auxílio doença acidentário pelo prazo de até 06 (seis) meses, contínuos ou descontínuos, dentro do período aquisitivo, não terá esse tempo deduzido para fins de aquisição de férias.

CLÁUSULA NONA – DO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL

A empresa se obriga a fornecer os equipamentos individuais de proteção previstos em lei e os empregados se obrigam a fazer o uso adequado dos equipamentos de proteção a eles fornecidos.

CLÁUSULA DÉCIMA – JORNADA ESPECIAL/HORAS EXTRAS-INTERVALO DO HORÁRIO NOTURNO

Fica estipulada a adoção do sistema denominado “Jornada Especial”, com 12 (doze) horas de trabalho, por 36 (trinta e seis) horas de folga, sem redução do salário, respeitados os pisos salariais da categoria.

Parágrafo Primeiro – Na jornada 12×36 aplicar-se-á o divisor 210 para o cálculo do salário-hora, horas extras e do adicional noturno.

Parágrafo SEGUNDO – O horário do intervalo noturno será de 1h:32 minutos, sendo 46 minutos de descanso e a Empregadora pagará uma indenização no valor equivalente a 46 minutos a título de horas extras.

parágrafo TERCEIRO: A empresa poderá reduzir a jornada de trabalho com redução proporcional da remuneração, preservado o valor da hora de trabalho.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – REGISTRO DE PONTO

É obrigatória a anotação da hora de entrada e saída com registros manuais, mecânicos ou eletrônicos.

Parágrafo Primeiro – O registro da jornada extraordinária será feito da mesma forma que o registro da jornada normal.

Parágrafo Segundo – Fica a MGS, autorizada a utilizar sistema alternativo eletrônico de controle de jornada de trabalho, atendendo aos requisitos dispostos na Portaria 373/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego.

Parágrafo Terceiro – As informações do ponto de cada empregado ficarão à disposição, no portal web da MGS, para consulta do empregado na condição local ou temporal que lhe seja pertinente, pelo período de duração do contrato de trabalho, do extrato analítico de suas informações da jornada de trabalho.

Parágrafo Quarto – O armazenamento corresponde à manutenção e preservação da integridade da informação gerada pelos empregados, com disponibilização assegurada por prazo mínimo de 05 (cinco) anos após a recepção da marcação, viabilizando o controle fiel da jornada de trabalho.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – GESTANTE

À trabalhadora gestante é garantido, durante sua gravidez, sem prejuízo do seu salário a dispensa no horário de trabalho, pelo tempo necessário e comprovado, para a realização de, no mínimo 06 (seis) consultas médicas e demais exames complementares, conforme Art. 392, §4, II, da CLT.

Parágrafo Primeiro – Fica vedada a sua dispensa desde a constatação da gravidez até 180 (cento e oitenta) dias após o parto, desde que a empresa permaneça filiada no programa empresa cidadã.

Parágrafo Segundo – Fica assegurado o direito das Empregadas requerer a prorrogação da licença-maternidade por mais 60 (sessenta) dias, nos termos do Art. 1º, §1º, I, da Lei 11.770 de 2008, desde que a empresa permaneça filiada no programa empresa cidadã.

Parágrafo Terceiro – Para amamentar o próprio filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 06 (seis) meses de idade, a Empregada terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um, conforme Art. 396 da CLT.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO

A MGS disponibilizará o comprovante de pagamento por meio eletrônico no portal web contendo as parcelas discriminadas relativas a salários, horas extras, adicionais e outras vantagens, bem como os descontos efetuados e o valor do FGTS depositado.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – FALTAS E HORAS ABONADAS

O empregado poderá ausentar-se do serviço, sem prejuízo de sua remuneração, nos termos previstos na CLT e no regulamento da MGS.

Parágrafo Primeiro – A empregada (o) que necessitar acompanhar seus dependentes inválidos, independentemente da idade, filhos menores de quatorze anos ou inválidos, independente da idade, em consultas médicas terão as suas faltas abonadas até o limite de (seis) vezes por ano na forma do art. 473 da CLT, mediante comprovação.

Parágrafo Segundo – A partir da 7ª (sétima) falta até a 12ª (décima segunda) no ano as horas correspondentes às ausências serão descontadas, mas não serão consideradas para efeito de cálculo do 13º salário e férias.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ALIMENTAÇÃO

A Empregadora garantirá alimentação aos seus empregados dentro dos critérios estabelecidos na Lei 6321/76 e no Decreto nº 5, de 14/01/91, que regula o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), com a ressalva de que o benefício, não importando em que seja total ou parcialmente subsidiado, não se constitui item de remuneração do empregado para quaisquer efeitos legais.

Parágrafo Único O valor diário do vale alimentação ou refeição será de R$ 20,80 (vinte reais e oitenta centavos) por dia efetivamente trabalhado, destinado a todos empregados, podendo o empregador descontar a participação do empregado no percentual autorizado em lei de 20% (vinte por cento) do valor do benefício. O quantitativo de vales alimentação ou refeição dos empregados que laborarem na jornada 12×36 horas será idêntico ao dos empregados diaristas que laboram de segunda à sexta-feira. Fica facultado à empresa quitar as diferenças retroativas de ticket alimentação até o quinto dia útil de fevereiro de 2020.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA GARANTIA DE EMPREGO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO

O trabalhador que permanecer afastado do trabalho por motivo de acidente de trabalho, desde que receba auxílio previdenciário pelo INSS, ao retornar ao trabalho terá garantida a estabilidade provisória no emprego garantida pela legislação em vigor.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DECLARAÇÃO DE COMPARECIMENTO/ ATESTADO MÉDICO/ODONTOLÓGICO/PSICOLÓGICO/FISIOTERÁPICO

Os atestados deverão ser entregues, mas sempre contra recibo, em até 03 (três) dias contados de sua emissão, à chefia da empresa empregadora ou no departamento médico da sede da empresa.

PARÁGRAFO ÚNICO – Na impossibilidade de locomoção do empregado, o atestado médico poderá ser entregue, no prazo a que se refere o parágrafo anterior, por qualquer pessoa, contra recibo, também mediante aviso de recebimento. A empresa poderá adotar o encaminhamento por meio eletrônico mediante prévia comunicação ao sindicato do novo meio de entrega.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – CIPA

O empregador garantirá eleição da CIPA, na proporção prevista na legislação vigente.

Parágrafo Único – Fica assegurado aos trabalhadores titulares e suplentes eleitos para compor a CIPA a estabilidade prevista no Art. 10, II, “a”, do ADCT c/c Súmula 339 do TST e Súmula 676 do STF.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – CÓPIA DA RAIS

Enquanto for legalmente exigido o seu fornecimento, fica estabelecido que o trabalhador poderá a qualquer tempo requerer uma cópia da RAIS.

CLÁUSULA VIGÉSIMA – RECARGA CARTÃO / VALE TRANSPORTE

Fica assegurado aos trabalhadores o direito à recarga automática dos dias a serem trabalhados do cartão de vale-transporte, garantido o limite para desconto de 6% (seis por cento) do salário do empregado.

Parágrafo Primeiro – Em caso do trabalhador utilizar parcialmente os valores depositados no cartão de vale-transporte no mês, seja em razão de faltas justificadas, injustificadas, licença previdenciária, dentre outras, ocorrendo a recarga em valor inferior a 6% (seis por cento) do salário, o percentual de desconto no contracheque do empregado deverá ser correspondente ao valor da recarga realizada.

Parágrafo Segundo – O(a) Trabalhador(a) fará jus ao vale transporte, quando entre sua residência e o local de trabalho ultrapassar 950 (novecentos e cinquenta) metros.

Parágrafo Terceiro – O(a) Trabalhador(a) fará jus ao vale transporte adicional, caso o ponto de descida seja superior a 950 (novecentos e cinquenta) metros de distância da escola.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO

A Empregadora obriga-se a comunicar, por escrito, ao empregado desligado, a data, hora e local da quitação/homologação da rescisão, fornecendo cópia da comunicação ao empregado.

Parágrafo únicoO empregado se obriga a manter atualizado junto à Empregadora o seu endereço residencial.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – RECIBO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS

A entrega de documentos pessoais, ou sua devolução, ao empregador ou ao empregado, deverá ser formalizada, com recibo em duas vias, assinadas pelo empregador e pelo empregado, cabendo uma cópia a cada parte, podendo a critério da Empregadora ser adotado meios eletrônicos.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – ABONO DE ESTUDANTE

Fica assegurada licença remunerada ao empregado estudante nos dias de prova do exame vestibular e ENEM, nos termos da legislação em vigor à época, desde que feita a comunicação ao empregador com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, comprovando-se o comparecimento no prazo de 05 (cinco) dias da realização da prova.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – EXAMES MÉDICOS

A empregadora providenciará a realização de exames médicos periódicos em todos os empregados, bem como os exames admissionais e demissionais, conforme legislação em vigor.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DIREITO À REPRESENTAÇÃO SINDICAL POR LOCAL DE TRABALHO- LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE E REPRESENTANTE SINDICAL

Fica assegurado aos trabalhadores regidos por este Acordo o direito de eleger 01 (um) representante sindical por Escola e 01 (um) por EMEI que terá direito de se afastar do trabalho para atividades sindicais, quando a entidade sindical representativa solicitar, sem qualquer tipo de desconto, nos seguintes termos:

– até 02 (duas) vezes nos meses de outubro e novembro e uma vez por mês, nos demais meses do ano.

Parágrafo primeiro – A empregadora e a direção escolar deverão ser comunicados pela entidade Sindical com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.

Parágrafo segundo – O representante sindical eleito, ao participar da atividade convocada pelo Sindicato terá de apresentar declaração de comparecimento, no prazo de 72 (setenta e duas) horas à Empregadora, podendo ser encaminhado por meio eletrônico em endereço a ser indicado pela empregadora.

PARÁGRAFO TERCEIRO – A empregadora se compromete a liberar até cinco Diretores sindicais para exercício de mandato sindical sem ônus para a empregadora.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – APOSENTARIA ESTABILIDADE

Para os empregados que, comprovadamente faltarem até 12 (doze) meses para sua aposentadoria, no sistema de contribuição por tempo de serviço ou idade, fica assegurada a sua permanência no emprego até a data prevista de início da aposentadoria, ressalvadas, ainda, as hipóteses de extinção da empresa/término de contrato de prestação de serviço do tomador, de justa causa para dispensa.

PARÁGRAFO ÚNICO – O empregado deverá comprovar para a empresa sua condição implementada para a aposentadoria, mediante documento de contagem de tempo de serviço ou idade emitido pelo INSS no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do aviso prévio (indenizado ou trabalhado), para fazer uso ao benefício previsto no caput desta cláusula.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – CONTRATO INTERMITENTE

Fica vedada a contratação de trabalhador através de contrato por tempo intermitente.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – HOMOLOGAÇÃO E QUITAÇÃO DE RESCISÃO

Os pedidos de demissão ou recibo de quitação da Rescisão Contratual de Trabalho, com mais de um ano de serviço, serão homologados no Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública Municipal de Belo Horizonte, sempre na presença do homologador.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO

O trabalhador ficará isento de pagar a indenização contida no Art. 480 da CLT, quando romper o contrato antes de seu término.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – MENSALIDADE SINDICAL

Conforme artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal, o Empregador fica obrigado a descontar em folha de pagamento a mensalidade Sindical dos empregados que comprovarem a filiação ao Sindicato, a partir da data da filiação, no importe de 1% (um por cento), do valor do salário que deverão ser repassadas ao Sindicato Profissional, desde que haja anuência escrita do empregado.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – TRANSFERÊNCIA DE TRABALHADOR

Fica permitida a possibilidade de transferência de uma escola para outra a pedido do empregado mediante anuência da empresa, permitido ainda, o remanejamento de empregados a critério da Empregadora.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – COMPENSAÇÃO DE HORAS

A Empregadora poderá adotar o sistema de compensação de horas.

Parágrafo Primeiro – A liberação do trabalhador em um dia (total ou parcial) para posterior compensação só será válida com aviso prévio ao empregado com no mínimo 07(sete) dias de antecedência.

Parágrafo Segundo – O trabalho, quando exceder a jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais deverá ser compensado na proporção de 01 (uma) uma hora trabalhada, por uma hora de folga em outro dia.

Parágrafo Terceiro – Poderá o trabalhador laborar na jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, de segunda a sexta feira para compensação no sábado não laborado, desde que acordado com a unidade de trabalho e com a Empregadora.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – SEGURO DE VIDA

A Empregadora, pelo presente Acordo, fará às suas expensas seguro de vida a favor de todos os seus empregados que migraram das Caixas Escolares das Escolas do Município de Belo Horizonte e foram contratados, que lhes garanta indenizações para Morte Por Qualquer Causa e para Invalidez Permanente por Acidente ou Doença.

1.DA ESCALA PARA SEGUROS

1.1. Por esta Cláusula fica convencionado que as empresas contratarão Seguro de Vida em favor de todos os seus empregados, sem qualquer ônus para os trabalhadores, com cobertura nas vinte e quatro horas do dia, dentro e fora do trabalho, incluídas indenizações, reparações e responsabilidade civil por acidentes e morte com os valores e condições mínimas abaixo:

1.1.1. Capital segurado de 20 vezes o salário, limitado a R$ 100.000,00 (cem mil reais) – Empregado e Diretores;

1.1.2. Morte por qualquer Causa – Titular – 100%;

1.1.3. Invalidez Total ou Parcial por Acidente – Titular 100%;

1.1.4. Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença – Titular – 100%;

  1. DAS COBERTURAS

2.1. Morte por qualquer Causa – Titular – 100%;

2.2. Invalidez Total ou Parcial por Acidente – Titular 100%;

2.3. Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença – Titular – 100%;

2.4. Auxílio Funeral para todos os empregados, inclusive Diretores – R$ 2.000,00 (dois mil reais);

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – GREVE DE TRANSPORTE PÚBLICO E PARALISAÇÃO

O Trabalhador que não comparecer ao serviço em virtude de greve dos transportes públicos, ou eventual atraso decorrente do mesmo fato, terá o período abonado pela Empregadora.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – CARTA DE REFERÊNCIA

A Empregadora se compromete a fornecer carta de referência ao(a) trabalhador(a) quando da extinção do contrato de trabalho quando solicitado.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO

A violação ou descumprimento de qualquer cláusula do presente Acordo Coletivo pela Empregadora lhe sujeitará às penalidades previstas em lei, além da multa de 8% (oito por cento) do piso salarial da classe para cada cláusula violada, limitada ao valor do principal, excetuadas aquelas cujas penalidades já estão nelas fixadas, revertida em favor do empregado, ou para o sindicato, se for o caso.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – VIGÊNCIA

O presente Instrumento coletivo de trabalho terá vigência a partir de 1º de Janeiro de 2019, até que outro acordo seja assinado.

Belo Horizonte, 06 de dezembro de 2019.

Diretoria Colegiada do Sind-Rede/BH

Sindicato dos Trabalhadores em Educação da RMEBH

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MGS-Minas Gerais Administração e Serviços S/A

Gilmar Fava Carrara

Diretor Presidente

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – CARTA DE REFERÊNCIA

A Empregadora se compromete a fornecer carta de referência ao(a) trabalhador(a) quando da extinção do contrato de trabalho quando solicitado.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO

A violação ou descumprimento de qualquer cláusula do presente Acordo Coletivo pela Empregadora lhe sujeitará às penalidades previstas em lei, além da multa de 8% (oito por cento) do piso salarial da classe para cada cláusula violada, limitada ao valor do principal, excetuadas aquelas cujas penalidades já estão nelas fixadas, revertida em favor do empregado, ou para o sindicato, se for o caso.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – VIGÊNCIA

O presente Instrumento coletivo de trabalho terá vigência a partir de 1º de Janeiro de 2019, até que outro acordo seja assinado.

Belo Horizonte, 06 de dezembro de 2019.

Diretoria Colegiada do Sind-Rede/BH

Sindicato dos Trabalhadores em Educação da RMEBH

 

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MGS-Minas Gerais Administração e Serviços S/A

Gilmar Fava Carrara

Diretor Presidente