Informes sobre Readaptação Funcional e o Teletrabalho

No encontro do dia 06/08, com os trabalhadores em Readaptação Funcional, surgiram várias dúvidas que são esclarecidas nesse informe

No dia 06/08 realizamos encontro com os trabalhadores em Readaptação Funcional, a tônica do encontro foi o esclarecimento de várias dúvidas que surgiram.

1- O que dizem os Decretos e Portarias da PBH sobre teletrabalho?

• Decreto 17.329/20 / art 3º § 3º, § 10º

§ 3º – Será atribuído regime de teletrabalho, durante o período de situação de emergência, a critério e nas condições definidas pelo titular dos órgãos e das entidades do Poder Executivo, aos agentes públicos cujas atribuições, por sua natureza e meios de produção, permitam a realização do trabalho remoto, sem prejuízo ao serviço público, nos termos de portaria da SMPOG.

§ 10 – O regime de trabalho dos agentes públicos que prestam serviços nas áreas de assistência à saúde, na segurança pública, nas unidades escolares da rede municipal de ensino e no Gabinete do Prefeito, durante o período de emergência, será definido em portaria específica do órgão, podendo ser aplicado o disposto neste artigo.

• SMPOG Portaria 014/20- Art 2º e parágrafo §3º, 4º, 5º; Art 3º

Art. 2º – Caberá ao gestor imediato avaliar e identificar as atividades que serão passíveis de execução por meio de teletrabalho e o agente público apto a exercê-lo, observados, dentre outros requisitos, a possibilidade de acesso remoto aos processos, documentos e sistemas corporativos.

§ 3° – Compete ao gestor imediato designar as atividades ao agente público em teletrabalho e acompanhar sua execução.

§ 4º – Compete ao agente público lançar no relatório de ponto a justificativa especifica de regime especial de teletrabalho, disponível no IfPonto “Teletrabalho COVID-19”, e ao gestor imediato atestar.

§ 5º – Os períodos de realização de teletrabalho serão computados como efetivo exercício para todos os fins, exceto para concessão de vale-transporte.

§ 6º – O agente público em regime de teletrabalho deverá enviar relatório simplificado das atividades realizadas durante a semana ao gestor imediato, conforme modelo definido pela SMPOG.

Art.3º – Compete ao agente público que desempenhar suas atividades no regime especial de teletrabalho de que trata esta portaria:

I – cumprir diretamente as atividades relacionadas ao regime de teletrabalho, sendo vedada a utilização de terceiros, servidores ou não, para o cumprimento das metas estabelecidas;
II – consultar regularmente a caixa de correio eletrônico institucional, conforme periodicidade definida pactuada com a chefia imediata;
III – atender prontamente a toda e qualquer solicitação da chefia imediata para prestar esclarecimentos sobre as atividades desempenhadas e sobre o cumprimento das demandas estabelecidas.

Art. 6º –Ao agente público que não for possível atribuir o regime de teletrabalho e não esteja exercendo atividades presenciais será antecipado todo o saldo existente, a partir de 15 de abril até, no mínimo, a data de 31 de maio, observada a seguinte ordem de prioridade:

I – todo o período de saldo de férias regulamentares;
II – folgas compensativas;
III – licença por assiduidade, no mínimo de um mês;
IV – banco de horas.

§ 1º – Excetua-se da regra do inc. III do caput a licença por assiduidade adquirida antes de 1º de dezembro de 2017.

§ 2º – O gestor imediato deverá comunicar a seus colaboradores, até o dia 14 de abril de 2020, sobre o início do gozo.

§ 3º – A programação das férias regulamentares, folgas compensativas e licença por assiduidade deverá ser informada pelos gestores, até o dia 17 de abril de 2020, via arquivo específico a ser disponibilizado pela SUGESP.

§ 4º – Nos casos em que o agente público estiver no exercício de teletrabalho ou trabalho presencial, o gestor imediato, a seu critério, poderá antecipar parte do saldo de férias, folga ou licença por assiduidade, durante o período a que se refere o caput.

§ 5º – O agente público que tiver a antecipação das férias de que trata o inciso I do caput deste artigo, e que fizer jus ao adicional de férias, irá receber essa vantagem por meio de folha complementar, no mês de maio do ano corrente.

§ 6º – O disposto neste artigo não se aplica aos agentes públicos em exercício nas unidades escolares da rede municipal de ensino, que será regulamentado em portaria da Secretaria Municipal de Educação – SMED.

• Portaria SMPOG Nº 018/2020 altera a portaria 014/2020 – Art 1º
Art. 1º – O caput e os §§ 1º, 2º, 3º e 5º do art. 6º da Portaria SMPOG Nº 014/2020 passam a vigorar com a seguinte redação, com acréscimo do § 3ºAº:

Art. 6º – Ao agente público que não for possível atribuir o regime de teletrabalho e que não esteja exercendo atividades presenciais será antecipado todo o saldo existente, conforme inc. I a IV, a partir de 15 de abril e enquanto perdurar a situação de emergência, observada a seguinte ordem de prioridade:

I – todo o período de saldo de férias regulamentares;
II – folgas compensativas;
III – licença por assiduidade, no mínimo de um mês;
IV – banco de horas.

§ 1º – Excetua-se da regra do inc. III do caput a licença por assiduidade adquirida antes de 1º de dezembro de 2017, a não ser que o período já esteja programado para gozo futuro.

§ 2º – O gestor imediato deverá comunicar a seus colaboradores sobre o início do gozo das férias, com o mínimo de quarenta e oito horas de antecedência.

§ 3º – A programação das férias regulamentares, folgas compensativas e licença por assiduidade referente ao mês de junho de 2020 deverá ser informada pelas unidades de Recursos Humanos, até o dia 10 de junho de 2020, via arquivo específico a ser disponibilizado pela SUGESP.

§ 3ºA – A programação das férias regulamentares, folgas compensativas e licença por assiduidade, referentes aos meses posteriores a julho de 2020, deverá ser realizada via Portal do Servidor, conforme prazos já estabelecidos.
(…)

§ 5º – O agente público que tiver a antecipação das férias de que trata o inciso I do caput deste artigo, e que fizer jus ao adicional de férias, irá receber essa vantagem por meio de folha complementar.”

Observação:

1 – As perdas individuais relativas ao regime de sobreaviso são relativas à suspensão do pagamento de vale refeição e vale transporte para aqueles que fazem jus ao mesmo.
2 – As perdas individuais sobre o regime de teletrabalho são referentes à suspensão do pagamento do vale transporte para quem fazia jus ao mesmo.
3 – A antecipação de férias regulamentares e férias prêmio (licença por assiduidade) pode ser considerada uma desvantagem individual que atingiu (e pode ainda atingir) quem está de sobreaviso, no entanto a educação por estas duas portarias citadas acima, está fora desta norma. Prestem atenção: o §6º do Art 6º descrito acima diz isso claramente. A Portaria 018/20 não revoga a 014/20, apenas faz alterações. Como está citado acima a Portaria 018 altera os §§ 1º, 2º,3º e 5º do Art 6º, não altera o §6º, então a educação só poderá ter antecipação de férias se houverem regras próprias da SMED.

Regras definidas pela SMED até o momento:

• Portaria 110/2020 SMED publicada em 16/06/2020

Art. 1º – Os Professores para a Educação Infantil, os Professores Municipais e os Pedagogos passarão a exercer suas atribuições por meio do regime de teletrabalho, conforme o disposto na Portaria SMPOG nº 014/2020, de 08 de abril de 2020, e suas alterações, a partir de 17 de junho, para elaboração de estudos, revisão do planejamento pedagógico inicial e construção coletiva de novas estratégias de ensino.

Art. 7º – Para os Professores para a Educação Infantil, os Professores Municipais em readaptação funcional e os ocupantes do cargo efetivo de Assistente Administrativo Educacional, orientações complementares serão encaminhadas aos Diretores Escolares pela Diretoria de Recursos Humanos / SMED.

• Orientações divulgadas dia 16/07

1. Orientações referentes à atribuição do regime de teletrabalho a professores/as em readaptação funcional ou com recomendações médicas, tendo em vista o disposto no art. 7º desta portaria SMED, bem como no art. 2º da Portaria SMPOG nº 014/2020, a critério do/a Diretor/a da unidade escolar, os/as ocupantes de cargos efetivos de Professor para a Educação Infantil, Professor Municipal e de Pedagogos, em readaptação funcional ou que possuem recomendações médicas, respeitadas as restrições constantes de seus respectivos laudos médicos, poderão ser convocados/as a exercer as atribuições de seus cargos efetivos em regime de teletrabalho, considerando, no que couber, as atividades de assessoramento pedagógico definidas no art. 1º do Decreto nº 15.552/2014 e as atividades definidas nos artigos 3º e 4º da Portaria SMED nº 110/2020. Os/as profissionais mencionados/as no parágrafo anterior que exercerem suas atribuições em regime de teletrabalho deverão preencher o “Relatório Semanal de Atividades – Teletrabalho Docente” apresentado a seguir.

Observação:

– De acordo com estes dois documentos os professores podem ser “colocados” em teletrabalho a partir do dia 17/07 – lembrando que do dia 18/7 a 02/8 – foram férias e recesso coletivo dos professores nas escolas.
– O critério de quem fica ou não em teletrabalho é das direções de escolas, entendemos que devem conversar com o trabalhador (a).
3 – A definição de estar em teletrabalho ou sobreaviso é formal e prática, caso o professor/a em readaptação funcional esteja realizando trabalho, o mesmo deve lançar no ponto teletrabalho.
4 – A possibilidade de teletrabalho é apenas para professores/as em readaptação funcional.
Ofício 22/03
V – Estão suspensas as possibilidades de cancelamento, alteração ou interrupção de férias regulamentares e licença prêmio já programadas para gozo em março e abril/2020, exceto para os(as) servidores(as) lotados(as) nas Secretarias Municipais de Saúde e de Segurança e Prevenção.

Teve um novo ofício antes de junho com orientação de antecipação de férias, mas não incluía professores, incluindo aí professores em readaptação funcional.

Observação:

– Neste momento não está colocada a antecipação de férias prêmio para professores em readaptação funcional que estão em sobreaviso.
– A SMED pode fazê-lo, mas com certeza seria discutido se o fizesse sem sobreaviso, possibilitando a mudança de situação.
A decisão de permanecer em SOBREAVISO ou entrar em TELETRABALHO, uma vez que a direção tem dado abertura para o trabalhador/a, cabe a cada um. Não há prejuízo ao/a trabalhador/a se permanecer em sobreaviso, no entanto sempre que possível é importante estarem o mais próximo possível do grupo.

Diretoria Colegiada do Sind-REDE/BH