Estatuto do Sind-REDE BH

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Sumário

 


Capítulo I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FINALIDADES, PRINCÍPIOS ORGANIZATIVOS E PATRIMÔNIO

Art. 1º: O Sind-REDE BH – Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública Municipal de Belo Horizonte é uma entidade livre e democrática, fundada na cidade de Belo Horizonte pelos Trabalhadores em Educação do Município, durante o VIII Congresso dos Trabalhadores em Educação da Rede Municipal de Belo Horizonte do SIND-UTE MG, realizado nos dias 16,17 e 18 de março de dois mil e seis, com prazo de duração indeterminado, com sede à avenida amazonas, 491 sala 1009 – centro – BH – MG. Organizada para defender os direitos fundamentais de todos os cidadãos, em especial os dos Trabalhadores em Educação das unidades da Secretaria Municipal de Educação de Belo Horizonte.

§ 1º: 0 Sind-REDE BH representa todos os trabalhadores em educação da rede municipal de educação infantil, ensino fundamental e médio de Belo Horizonte, ativos e inativos, sendo eles: professores da educação infantil, ensino fundamental e médio estatutários e celetistas; educadores infantis, auxiliares de escola, auxiliares de secretaria e auxiliares de biblioteca, estatutários e celetistas; pedagogos estatutários e celetistas; diretores e vice-diretores de escola estatutários e celetistas; bibliotecários pertencentes ao quadro da educação e auxiliares de escola: faxineiros, cantineiros, porteiros, vigias, mecanógrafos, artífices contratados pelos Caixas Escolares das escolas municipais de Belo Horizonte, ou por qualquer outra forma de contrato de trabalho, e outros cargos existentes ou que possam ser criados no setor da educação.
§ 2°: É uma entidade de caráter sindical sem fins lucrativos, sem discriminação de raça, credo religioso, gênero, orientação sexual ou convicção política ou ideológica, assentada nos princípios inseridos no artigo 8º da Constituição da República Federativa do Brasil.

Art. 2°: O Sind-REDE BH – Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública Municipal de Belo Horizonte tem por finalidade:

I – defender os interesses e direitos, individuais e coletivos, dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública Municipal de Educação de Belo Horizonte inclusive nas instâncias judiciais e administrativas competentes;
II- desenvolver e organizar encaminhamentos conjuntos visando a unidade de ação e a unificação das utas e das entidades representativas dos Trabalhadores em Educação e em geral;
III- lutar, juntamente com outros setores da população, pela melhoria da educação pública e gratuita, em todos os níveis;
IV- manter intercâmbio e convênios com organizações de caráter sindical, educacional ou cultural, nacional e estrangeiras sobre assuntos de interesse dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública Municipal de Educação de Belo Horizonte;
V- lutar, ao lado de outros trabalhadores, por liberdade de organização, manifestação e expressão política e cultural para todos os trabalhadores.

Art. 3º: São princípios organizativos do Sind-REDE BH – Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública Municipal de Belo Horizonte:

I- independência e autonomia face às organizações e partidos políticos, organizações religiosas, entidades patronais e ao Estado;
II- revogabilidade dos mandatos individuais e coletivos;
III- respeito à unidade e à democracia de base do movimento, expressa na organização de todas as instâncias do Sindicato;

Art. 4º: Constituem, automaticamente, o patrimônio material e social do Sind-REDE BH – Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública Municipal de Belo Horizonte:

I- os filiados da Subsede do Sind-UTE Rede Municipal de Belo Horizonte;
II- os bens móveis e imóveis, os legados, doações e concessões feitas em caráter permanente e os títulos de crédito pertencentes à Subsede do Sind-UTE Rede Municipal de Belo Horizonte adquiridos até a presente data;
III- as mensalidades ou anuidades e outras contribuições devidas pelos sócios e demais integrantes dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública Municipal de Educação de Belo Horizonte;
IV- as contribuições e doações de qualquer outra natureza que lhes forem destinadas;
V- os valores depositados e/ou aplicados em estabelecimento financeiro, bem como os rendimentos daí resultantes;
VI- os bens móveis e imóveis adquiridos com recursos dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública Municipal de Educação de Belo Horizonte, inclusive todos pertencentes nesta data à Subsede do Sind-UTE Rede Municipal de Belo Horizonte;
VII- os bens móveis e imóveis que venham a ser adquiridos, bem como as receitas provenientes desses bens.

Parágrafo único – Os bens imóveis pertencentes à Subsede do Sind-UTE Rede Municipal de Belo Horizonte são inalienáveis e indisponíveis, só podendo ser envolvidos em transação para obtenção de novo imóvel à base de troca.

Art. 5°: A entidade não contrairá dívida que exceda a sua receita, nem fará despesas para fins que não são essenciais aos seus objetivos e finalidades.

I – os sócios filiados não respondem pelas obrigações sociais e financeiras da entidade;
II- O Sind-REDE BH – Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública Municipal de Belo Horizonte contará com um Fundo Permanente de Greve e de Solidariedade constituído por doações e contribuições dos associados.

Art. 6º: O patrimônio social proverá a manutenção das finalidades da entidade.

Art. 7º: No caso de dissolução, que se dará por decisão do congresso de filiados(as), especialmente convocada para este fim, o patrimônio do Sind-REDE BH – Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública Municipal de Belo Horizonte será destinado a uma organização congênere.

 


Capítulo II

DO QUADRO SOCIAL, DIREITOS E DEVERES DOS SÓCIOS E REGIME DISCIPLINAR

Art. 8º: Todos(as) os(as) Trabalhadores(as) em Educação, ativos e aposentados, da Rede Municipal de Ensino de Belo Horizonte têm direito a se filiarem ao Sind-REDE BH – Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública Municipal de Belo Horizonte.

Art. 9º: Os (as) sócios-filiados(as) serão excluídos(as) da entidade em caso de:

I- manifestação de vontade própria.
II- comprovadamente trabalhar em prejuízo do Sind-REDE BH – Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública Municipal de Belo Horizonte ou praticar atos incompatíveis com as disposições estatutárias e com os deveres dos sindicalizados;
III- comprovadamente trabalhar em prejuízo da educação do conjunto da sociedade;
IV- dilapidar patrimônio material e político pertencente aos Trabalhadores em Educação.

Parágrafo único. Aos associados será garantido o amplo direito de defesa em todas as instâncias do Sindicato.

Art. 10: Os(as) sócios-filiados(as) terão sua filiação suspensa durante o período em que estiverem ocupando cargos comissionados não eletivos na Administração Municipal de Belo Horizonte.

Art. 11: Os sócios são classificados nas seguintes categorias:

I- efetivos: os que preenchem os requisitos fixados no artigo 8º deste Estatuto;
II- especiais: os cidadãos que hajam prestado relevantes serviços à entidade ou tenham se distinguido em atividades ligadas à Educação, de acordo com decisão de Assembleia Geral de Filiados(as);
III- beneméritos: os cidadãos ou entidades que fizeram donativos consideráveis ao Sind-REDE/BH – Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública Municipal de Belo Horizonte de acordo com decisão da Assembleia Geral de Filiados(as);

§ 1º – Os sócios especiais e beneméritos não possuem o direito de votar ou serem votados para os cargos eletivos previstos neste Estatuto;
§ 2º – Os sócios efetivos são contribuintes.

Art. 12: A contribuição permanente dos (as) associados (as) filiados(as) corresponderá a 1% (um por cento) sobre seu vencimento básico e adicionais de um cargo, descontado em sua folha de pagamento pela Prefeitura Municipal de Belo Horizonte e repassado a este sindicato ou através de débito bancário automático, boleto bancário, ou, em situações excepcionais pagamento direto no sindicato.

Parágrafo único. Contribuições extraordinárias poderão ser fixadas somente em Assembleia Geral dos Trabalhadores em Educação da Rede Municipal de Educação de Belo Horizonte.

Art. 13: São direitos dos(as) associados(as) filiados(as):

I – a defesa coletiva e/ou individual de seus direitos;
II – participar e votar em todas as instâncias e atividades dos Trabalhadores em Educação da Rede Municipal de Educação de Belo Horizonte;
III – votar nas eleições gerais da entidade, desde que tenha se associado 30 dias antes da data das eleições gerais para a Diretoria;
IV – ser votado em eleições para instâncias do Sindicato, desde que seja sócio efetivo com no mínimo 03(três) meses de filiação até a data de inscrição da chapa e não ocupe cargo de confiança na Administração Municipal ou qualquer outra esfera de governo;
V – requerer a convocação da Assembleia Geral dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública Municipal de Belo Horizonte ou de filiados, na forma determinada por este Estatuto;
VI – propor a revogação de mandatos de acordo com este Estatuto;
VII – solicitar perante a Assembleia Geral dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública Municipal de Belo Horizonte ou de filiados o exame de livros e documentos do Sind-REDE BH – Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública Municipal de Belo Horizonte,

VIII – utilizar todos os serviços prestados pelo Sind-REDE BH – Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública Municipal de Belo Horizonte;

IX – votar e/ou ser votado como delegado para os Congressos realizados pela entidade.

Parágrafo único – O gozo pleno dos direitos está vinculado ao cumprimento dos deveres dos(as) associados(as) filiados(as).

Art. 14: São deveres dos(as) associados(as) filiados(as):

I – zelar pela aplicação do presente Estatuto;
II – acatar e colocar em prática todas as decisões tomadas pelo Sind-REDE BH – Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública Municipal de Belo Horizonte;
III – denunciar à entidade todos os casos de não cumprimento dos direitos dos Trabalhadores em Educação, dos quais tenha conhecimento;
IV – exercer vigilância crítica sobre as diversas instâncias do Sind-REDE BH – Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública Municipal de Belo Horizonte;
V – pagar as mensalidades de acordo com o estabelecido pelas instâncias competentes da entidade;
VI – cumprir e fazer cumprir o Regimento Disciplinar estabelecido pela Assembléia Geral de Filiados(as).


Capítulo III

DA ESTRUTURA ORGANIZATIVA, DA CONSTITUIÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS DAS INSTÂNCIAS DO SINDICATO

Art. 15. 0 Sind-REDE/BH – Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública Municipal de Belo Horizonte tem como instâncias, dentro dos limites deste Estatuto;

I – CONGRESSO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE.
II – ASSEMBLÉIA GERAL DE FILIADOS.
III – ASSEMBLÉIA GERAL DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO.
IV – PLENÁRIA DE REPRESENTANTES.
V – DIRETORIA COLEGIADA.
VI- CONSELHO FISCAL E DE ÉTICA.

DO CONGRESSO

Art. 16. 0 Congresso dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública Municipal de Belo Horizonte é a instância máxima de deliberação da entidade.

§ 1º – Os(as) delegados(as) do Congresso serão eleitos(as) nos locais de trabalho onde estiverem lotados ou em exercício;
§ 2º – Os(as) delegados(as) serão eleitos(as) conforme Regimento Interno da entidade;
§ 3º – Os(as) votantes deverão assinar ata própria, a fim de justificar o número de delegados(as) eleitos(as);
§ 4º – Os(as) delegados(as) deverão ser eleito(as) pelos(as) Trabalhadores(as) em Educação da Rede Pública Municipal de Educação de Belo Horizonte, filiados(as) ou não filiados(as);
§ 5º – Os(as) delegados(as) deverão ser filiados(as) ao Sind-REDE BH – Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública Municipal de Belo Horizonte ou filiar-se no ato da inscrição;
§ 6º – Os(as) aposentados(as) serão eleitos(as) em assembleia própria ou em suas escolas de origem.

Art. 17. O Congresso de filiados(as) é soberano nas suas decisões e suas deliberações serão tomadas por maioria simples de votos entre os delegados presentes.

§ 1º – Será assegurado o direito de participação de qualquer Trabalhador em Educação inscrito como observador, com critério definido pela Coordenação Geral do Congresso, desde que sem ônus para a entidade;
§ 2º- Ao observador será assegurado o direito a voz e não a voto.

Art. 18. O Congresso de filiados(as) é assim classificado:

I- Congresso Ordinário.

a) O Congresso ordinário ocorrerá a cada dois anos.
b) O Congresso Ordinário poderá ser adiado por deliberação da Assembleia Geral de Filiados(as).

II – Congresso Extraordinário.

Parágrafo único. O Congresso Extraordinário poderá ser convocado:

a) pela Assembleia Geral de Filiados(as);
b) pela Plenária de Representantes;
c) pela Diretoria Colegiada.

Art. 19. Compete ao Congresso:

I – Referendar as mudanças estatutárias;
II- destituir a Diretoria Colegiada, no todo ou em parte;
III- Discutir e decidir sobre política a serem implementadas pelo Sindicato

DA ASSEMBLEIA GERAL DE FILIADOS (AS)

Art. 20. A Assembleia Geral de Filiados(as) é a instância imediatamente inferior ao Congresso.

Art. 21. A Assembleia Geral de Filiados(as) é soberana nas suas decisões não contrárias a este Estatuto e às deliberações Congressuais.

§ 1º – Suas deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos trabalhadores em educação, filiados, presentes;
§ 2º – A plenária poderá admitir o voto dos trabalhadores em educação não filiados, caso a relevância do tem a em debate assim o exija.

Art. 22. A assembleia Geral de Filiados(as) poderá ser convocada;

a) pela Diretoria Colegiada;
b) pela maioria da Plenária Representantes;
c) por requerimento à Diretoria de 1% (um por cento) dos(as) filiados(as).

Art. 23. Compete à Assembleia Geral de Filiados (as):

I – Modificar o presente Estatuto
II – Deliberar sobre a destituição de membros da diretoria conforme reza o art. 48 desse estatuto, desde que seja convocada especificamente para este fim e amplamente divulgada em prazo hábil.
III – Deliberar sobre a recomposição da diretoria e conselho fiscal conforme reza o artigo art. 50 desse estatuto, desde que seja convocada especificamente para este fim e amplamente divulgada em prazo hábil.
IV – Deliberar sobre a indicação pelo sindicato de pessoas a comporem conselhos dos quais os trabalhadores em educação tenham representação, quando por alguma emergência isto não puder ocorrer em assembleias gerais.
V – Deliberar sobre questões relativas à administração do sindicato quando houver dúvidas ou questionamentos.

DA ASSEMBLEIA GERAL DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO

Art. 24. A assembleia geral dos trabalhadores em educação poderá ser convocada:

a) pela Diretoria Colegiada.
b) pela maioria simples da Plenária de Representantes;

Art. 25. Compete à assembleia geral dos trabalhadores em educação:

I- deliberar sobre assuntos que exijam um rápido posicionamento dos(as) Trabalhadores(as) em Educação da Rede Pública Municipal de Educação de Belo Horizonte.
II- deliberar sobre a pauta de reivindicações da Campanha Salarial /Educacional anual.
III- definir as estratégias de luta e atividades a serem desenvolvidas pelos Trabalhadores em Educação da RMEBH.

DA PLENÁRIA DE REPRESENTANTES

Art. 26. A Plenária de Representantes do Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública Municipal de Belo Horizonte – Sind-REDE/BH – será constituída por representantes eleitos em seus locais de trabalho da RMEBH.

§ 1° – O representante junto a Plenária de Representantes deverá ser filiado e estar em gozo de seus direitos.
§ 2° – Essa representação far-se-á segundo o seguinte critério:

a) de um representante por turno de trabalho com direito a voz e voto.

Art. 27. O credenciamento do Representante será feito mediante envio da ata de eleição dos mesmos ao sindicato.

Art. 28. A Plenária de Representantes reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, em um único turno ou nos três turnos de trabalho e as deliberações se darão pela somatória de votos das 3 reuniões.

§ 1° – As reuniões da Plenária de Representantes serão dirigidas pela Diretoria Colegiada.
§ 2° – As reuniões ordinária s serão convocadas pela Diretoria Colegiada, com apresentação de pauta.
§ 3° – Cada reunião deverá ter a sua ata lavrada por um dos membros escolhidos para compor a mesa.
§ 4° – A pauta da convocação de reunião poderá ser alterada com base em decisão da maioria dos membros da Plenária de Representantes.
§ 5° – poderão participar da reunião da plenária de representantes os trabalhadores filiados e não filiados, tendo os não filiados direito a voz e voto, apenas nas questões da categoria, não tendo direito a voto em questões da entidade.

Art. 29. A Plenária de Representantes reunir-se-á, em caráter extraordinário, sempre que a situação assim o exigir.

Parágrafo único. As reuniões extraordinárias da Plenária de Representantes serão convocadas:

a) pela Diretoria Colegiada;

b) pela maioria da Plenária de Representantes.

Art. 30. Compete à Plenária de Representantes:

I – apreciar e deliberar sobre atividades propostas pela Diretoria Colegiada;
II – acompanhar a administração do Sindicato;
III – propor à Diretoria Colegiada medidas de interesse geral;
IV – reformular ou homologar decisões da Diretoria Colegiada;
V – ouvir os Trabalhadores em Educação da Rede Pública Municipal de Educação de Belo Horizonte para a tomada de decisões;
VI – decretar vacâncias na Diretoria Colegiada.

DA DIRETORIA COLEGIADA

Art. 31. A Diretoria Colegiada é a instância de administração e representação oficial do Sindicato.

Art. 32. A Diretoria Colegiada será constituída por 24 (vinte e quatro) diretores efetivos e 6 (seis) suplentes, distribuídos nos seguintes departamentos:

I – Administrativo e Financeiro;
II – Previdência e aposentados;
III – Comunicação e Imprensa;
IV – Formação Pedagógica e Sindical;
V – Jurídico;
VI – Organização e Infraestrutura;
VII – Políticas Sociais;
VIII – Saúde do Trabalhador;
IX – Cultural.

Art. 33. 0 mandato da Diretoria Colegiada será de 3 (três) anos, permitida aos seus membros individualmente apenas uma recondução consecutiva e o limite de 2 (duas) liberações sindicais consecutivas.

Art. 34. Compete à Diretoria Colegiada:

I – administrar executivamente o Sindicato;
II – cumprir e fazer cumprir as determinações do Estatuto e dos regulamentos, bem como as suas próprias resoluções, do Congresso dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública Municipal de Educação de Belo Horizonte, das Assembleias Gerais ou da Plenária de Representantes;
III – dirigir o Sindicato de acordo com o presente Estatuto, administrar seus bens e promover por todos os meios seu fortalecimento.

a) os membros da Diretoria não podem assumir compromissos ou tomar decisões isoladamente, exceto quando do cumprimento das atribuições específicas e de rotina de seus cargos.
IV – manter intercâmbio com entidades congêneres;
V – determinar critérios de participação do Sindicato no movimento sindical;
VI – elaborar os regulamentos necessários ad referendum da Plenária de Representantes;
VII – efetuar deliberações através da maioria simples de seus membros.
§ 1º – Considera-se como quórum para deliberação em reuniões da Diretoria a presença de metade mais um de seus membros;
§ 2º -A maioria exigida para deliberação da diretoria será verificada quando da instalação da reunião, não impedindo a tomada de decisões a eventual saída de diretor(es).

Art. 35. A Diretoria Colegiada reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, uma vez por mês, garantindo a participação do seu pleno, inclusive suplentes.

Art. 36. Os membros da Diretoria Colegiada em gozo de liberação sindical reunir-se-ão, ordinariamente, uma vez por semana.

Art. 37. A Diretoria Colegiada reunir-se-á, extraordinariamente, sempre que pelo menos 1/4 (um quarto) de seus membros a convocarem.

DAS ATRIBUIÇÕES ESPECIFICAS DOS DEPARTAMENTOS DA DIRETORIA COLEGIADA

Departamento Administrativo e Financeiro

Art. 38. Compete ao Departamento Administrativo e Financeiro:

I – Ter sob sua responsabilidade todos os livros e documentos contábeis;
II – Organizar e manter em dia os arquivos do sindicato;
III – Elaborar relatório semestral do balanço financeiro;
IV – Cuidar da parte administrativa da entidade, bem como do patrimônio do sindicato;
V – Efetuar compras e pagamentos deliberados pela Diretoria e/ou instâncias deliberativas;
VI – Depositar imediatamente em nome do sindicato valores em estabelecimentos bancários credenciados;
VII – Receber e depositar em nome do sindicato taxas, mensalidades e donativos que sejam feitos no sindicato;
VIII – Fazer recebimentos, pagamentos, movimentação financeira e elaboração de recibos garantindo a transparência;<
IX – Elaborar balancetes e prestação de contas mensais submetendo-os a toda diretoria;
X – Efetuar pagamentos através de documentos de valor contábil e fiscal;
XI – Visar os cheques ou quaisquer documentos para retirada de dinheiro’ depositado ou título equivalente a dinheiro também depositado;
XII- Representar o Sindicato em juízo ou na esfera administrativa, podendo para este fim constituir procurador;
XIII – Assinar e encaminhar todos os documentos legais do sindicato.

Departamento de Comunicação e imprensa

Art. 39. Compete ao Departamento de Comunicação e Imprensa:

I – Promover e regulamentar a divulgação da entidade junto aos seus filiados;
II – Divulgar as atividades políticas, pedagógicas e sindicais para a imprensa;
III – Elaborar e implementar projetos de comunicação e cultura para a entidade;
IV – Coordenar todos os meios de comunicação da entidade, integrando-os em um plano global de trabalho;
V – Responsabilizar-se pela produção e correção de matérias de divulgação da entidade junto à Trabalhadores em Educação da Rede Pública Municipal de Educação de Belo Horizonte e à sociedade,
VI – Divulgar para os Trabalhadores em Educação da Rede Pública Municipal de Educação de Belo Horizonte boletins informativos das atividades da entidade;
VII – Organizar o departamento de imprensa;
VIII – Arquivar, no arquivo geral, todos os materiais produzidos pelo departamento.

Departamento de Formação Pedagógica e Sindical

Art. 40. Compete ao Departamento de Formação Pedagógica e Sindical:

I – Planejar e coordenar as atividades de formação sindical e pedagógica do sindicato;
II – Coordenar a implementação das propostas político-pedagógicas formuladas pelos Trabalhadores em Educação da Rede Pública Municipal de Educação de Belo Horizonte, visando a melhoria da qualidade do ensino público;
III – Organizar a luta pela implantação e manutenção das políticas-pedagógicas formuladas pelos Trabalhadores em Educação da Rede Pública Municipal de Educação de Belo Horizonte, visando a melhoria da qualidade do ensino público;
IV – Organizar e administrar o acervo pedagógico-sindical da entidade;
V – Formação dos trabalhadores em educação da Rede Pública Municipal de Educação de Belo Horizonte.

Departamento Jurídico

Art. 41. Compete ao Departamento Jurídico:

I – Organizar o departamento jurídico de acordo com as políticas definidas nas instâncias do sindicato;
II – Elaborar matérias sobre legislação e direitos que subsidiem os Trabalhadores em Educação da rede Municipal de Belo Horizonte;
III – Avaliar e dar pareceres sobre ações jurídicas;
IV – Coordenar a assistência jurídica aos filiados;
V – Assessorar juridicamente o sindicato;
VI – Acompanhar ações jurídicas dos filiados.

Art. 41 A. Da organização do departamento jurídico

I – A consulta jurídica será gratuita para os filiados e não filiados;
II – A assistência jurídica será gratuita para os filiados celetistas e estatutários
III – O trabalhador não filiado celetista que se filiou no momento da propositura da ação deverá arcar com o percentual de 15% sobre o valor da ação;
IV – O trabalhador que se desfiliou durante a tramitação da ação arcará com o pagamento do percentual de 20% sobre o valor da ação bem como o pagamento das custas se houver;
V – A assistência será gratuita em caso de se garantir a posse de trabalhadores concursados aprovados e nomeados;
VI – A assistência será gratuita para os filiados exonerados ou em licença para interesses particulares

Departamento de Organização e Infraestrutura

Art. 42. Compete ao Departamento de Organização e Infraestrutura:

I – Coordenar a estruturação da entidade e todas as suas atividades deliberadas pelos seus diversos departamentos;
II – Coordenar as atividades da entidade e promover a integração Diretoria/funcionário/Trabalhadores em Educação da Rede Pública Municipal de Belo Horizonte;
III – Cuidar das atividades organizativas internas da entidade;
IV – Organizar eventos, promoções e festas;
V – Organizar filiações e atualização de dados dos filiados.

Departamento de Políticas Sociais

Art. 43. Compete ao Departamento de Políticas Sociais:

I – Promover a integração do sindicato com o movimento sindical;
II – Promover articulação entre a entidade e o movimento popular organizado;
III – Promover eventos para possibilitar a integração dos Trabalhadores em Educação da Rede pública Municipal de Belo Horizonte ao sindicato;
IV – Elaborar, discutir e encaminhar as políticas sociais gerais, de forma integrada ao departamento de formação, visando a divulgação e o debate de questões fundamentais ligadas à sociedade e a Trabalhadores em Educação da Rede Pública Municipal de Belo Horizonte.

Departamento de Saúde do Trabalhador

Art. 44. Compete ao Departamento de Saúde do Trabalhador:

I – Estreitar relações com a CIPA;
II – Formular proposições sobre aspectos de saúde e segurança dos trabalhadores em educação;
III – Elaborar periodicamente diagnóstico das condições de saúde e trabalho dos trabalhadores em educação;
IV – Fazer intervenções junto a Gerência de Saúde do Servidor e Perícia Médica para exigir melhoria no atendimento à Trabalhadores em Educação da Rede Municipal de belo Horizonte;
V – Aferir e sistematizar problemas de saúde oriundos da atividade profissional exercida pelos trabalhadores em educação;
VI – Propor ações para melhorar as condições de saúde e trabalho dos trabalhadores em educação.

Departamento de Previdência e Aposentados

Art. 45. Compete ao Departamento de Previdência e Aposentados:

I – Organizar os aposentados da Trabalhadores em Educação da Rede Municipal de Educação de Belo Horizonte;
II – Formular proposições sobre aspectos previdenciários dos trabalhadores em educação;
III – Fazer intervenções junto a Gerência de Assuntos Previdenciários para exigir melhoria no atendimento aos Trabalhadores em Educação da Rede Municipal de Belo Horizonte;
IV – Aferir e sistematizar problemas previdenciários referentes à atividade profissional exercida pelos trabalhadores em educação;
V – Propor ações para melhorar as condições de atendimento assistencial realizado pela BEPREM aos trabalhadores em educação e seus dependentes.

DO CONSELHO FISCAL E DE ÉTICA

Art. 46. 0 Conselho Fiscal e de Ética será constituído por 5 (cinco) conselheiros representantes e 3 (três) suplentes, eleitos em chapas próprias e distintas das chapas concorrentes à Diretoria Colegiada.

I – Haverá proporcionalidade para o Conselho Fiscal e de Ética nos mesmos parâmetros da proporcionalidade para a Diretoria Colegiada;
II – A eleição do Conselho Fiscal e de Ética ocorrerá no mesmo período da eleição para a Diretoria Colegiada;
III – 0 Conselho Fiscal e de Ética reunir-se-á ordinariamente mensalmente;
IV – As reuniões extraordinárias, sempre que necessário, serão convocadas;

a) pela Assembleia Geral;

b) pela Plenária de Representantes;

c) pela Diretoria Colegiada;

d) por requerimento à Diretoria Colegiada de 3% (três por cento) dos filiados quites com a tesouraria.

Art. 47. Compete ao Conselho Fiscal e de Ética:

I – dar parecer, por escrito, sobre as atividades desenvolvidas pela Diretoria Colegiada de caráter financeiro que constem no Balanço Financeiro emitido pela tesouraria e ético;
II – comunicar à Diretoria Colegiada qualquer irregularidade observada, de caráter financeiro e ético, apontando medidas que devam ser tomadas;
III – atender convocação para as reuniões de interesse geral;
IV – propor à Diretoria Colegiada qualquer medida de interesse geral e de caráter ético;
V – dar parecer sobre as contas apresentadas pela Diretoria Colegiada por ocasião da conclusão de seu mandato;

Parágrafo único. Nas reuniões do Conselho Fiscal e de Ética serão lavradas atas registradas em livro próprio pelo relator.

DAS VACÂNCIAS

Art. 48. É considerado vago o cargo cujo titular:

I – Renunciar;
II – Afastar-se do cumprimento de suas atribuições, justificadamente por 120 (cento e vinte) dias ininterruptos (ressalvando os casos de licenças médicas, licença maternidade, tratamento de saúde) ou 180 (cento e oitenta) dias alternados;
III – Afastar-se do cumprimento de atribuições por 30 (trinta) dias ininterruptos sem justificativa;
IV – Recusar e ou não assumir o exercício das funções do cargo para o qual foi eleito;
V – Falecer.
§ 1° – Caberá amplo direito de defesa ao titular nos itens 2, 3 e 4.

Art. 49. Havendo vacância de cargo efetivo, o suplente assumirá o mesmo.

Art. 50. No caso de 1/3 de cargos da diretoria ficarem vagos e não haver possibilidade de suplentes para assumi-los, a vacância será preenchida da seguinte forma:

I – Faltando menos de 1/3 para o final do mandato a Assembleia Geral de filiados elegerá membro para assumirem os cargos vagos;
II – Faltando mais de 1/3 para o final do mandato serão convocadas novas eleições.
III – Em qualquer tempo haverá recomposição da diretoria, prioritariamente pela posse dos suplentes, ou na vacância de suplentes por meio de eleições em assembleias de filiados.

 


Capítulo IV

DAS ELEIÇÕES

Art. 51. As eleições g erais para a Diretoria Colegiada do sindicato o correrão a cada 3 (três) anos.

Art. 52. A Assembleia Geral dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública Municipal de Belo Horizonte, até 60 (sessenta) dias antes das eleições, marcará a data das mesmas, assim como designará a Comissão Eleitoral.

§ 1º – a Comissão Eleitoral será formada por cinco sócios efetivos, dentre os quais, um presidente eleito entre seus membros.
§ 2º – a Comissão Eleitoral registrará em livro próprio as chapas concorrentes até 30 dias antes das eleições.

Art. 53. Os membros da Diretoria serão eleitos em chapas, observado o disposto no artigo 30 deste Estatuto, por votação direta e secreta dos sócios efetivos.

I – Os cargos a serem escolhidos pelas chapas, em razão do princípio da proporcionalidade, podem ser ocupados por qualquer de seus membros, mediante indicação das chapas que estiverem em condições de compor a Diretoria Colegiada, sendo vedada, aos diretores, a acumulação de cargos na Diretoria Colegiada;
II -As chapas serão registradas junto à Comissão Eleitoral conforme os horários divulgados pela mesma com o prazo limite de 30 dias que antecedem o inicio do pleito.
III – Só poderão requerer o registro e concorrer às eleições as chapas que tenham no mínimo 2/3 dos cargos da Diretoria Colegiada e suplentes.
IV – Cada chapa deverá reservar, obrigatoriamente, uma cota mínima de 30% de seus membros, para cada gênero, proporção essa que será necessariamente observada por ocasião da composição da Diretoria Colegiada;
V – Cada chapa poderá indicar um representante, obrigatoriamente associado da entidade, para compor a Comissão Eleitoral e as atividades de coleta e apuração dos votos.
VI – Havendo impugnação de candidatura ou candidaturas, bem como irregularidades na chapa ou chapas inscritas, as mesmas terão 48 horas, após a comunicação feita pela Comissão Eleitoral, para corrigir ou apresentar substituto, sob pena de ser indeferida a sua inscrição.

Art. 54. A plenária de representantes decidirá sobre os recursos que serão disponibilizados para fins de campanha eleitoral e que serão divididos igualmente entre as chapas concorrentes à Diretoria Colegiada;

Art. 55. Será garantido o livre acesso das chapas concorrentes a todos os meios de divulgação do Sind-REDE BH – Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública Municipal de Belo Horizonte.

Art. 56. A Comissão Eleitoral expedirá normas especificando modelos de cédulas e atas eleitorais e condições de apuração dos votos.

Parágrafo único – A Comissão Eleitoral determinará, a cada eleição, se as urnas serão fixas e/ou volantes, horário e roteiro das mesmas, ouvida a Plenária de Representantes.

Art. 57. Os conflitos não resolvidos na Comissão Eleitoral serão solucionados pela Plenária de Representantes.

Art. 58. As inscrições e os procedimentos estatutários para as eleições do Conselho Fiscal e Ética serão os mesmos das eleições para Diretoria Colegiada.

DA VOTAÇÃO

Art. 59. A votação será realizada em dias úteis consecutivos em Belo Horizonte, conforme deliberação da Assembleia Geral de Filiados.

  1. A votação deverá iniciar-se às 8 horas e terminar às 21 horas, sem interrupção.
  2. As datas dos processos de votação e de apuração serão as mesmas para toda a base territorial.

§ 1° – Cada urna deverá ser acompanhada de relatório diário onde conste o local, número de votantes e registro de ocorrências.
§ 2º – Ao final de cada dia de votação, os responsáveis pela urna, deverão entregar à Comissão Eleitoral os formulários sobre a votação do dia devidamente preenchidos e assinados.
§ 3º – Ao final do período da eleição, a Comissão Eleitoral deverá fazer uma ata de votação com base nos relatórios diários.

Art. 60. A votação será realizada, respeitando-se os seguintes itens:

I – A cédula de votação será única para as chapas concorrentes à Diretoria Colegiada, devendo constar nela os nomes completos e codinomes dos participantes.
II – As cédulas de votação deverão ser rubricadas por 1 (um) membro da Comissão Eleitoral ou pelos responsáveis pelas urnas e pela mesa coletora no momento da votação.

DOS ELEITORES

Art. 61. São condições para o filiado votar:

a) ser filiado efetivo do Sindicato no mínimo 30 (trinta) dias antes da data inicial prevista para o período das eleições;
b) não estar infringindo o Estatuto do Sind-REDE BH – Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública Municipal de Belo Horizonte.

Art. 62. No momento da votação:

a) o eleitor será identificado pela listagem e por documento de identidade e. em caso de dúvida, pelo contracheque ou outro comprovante de quitação;
b) cada filiado, mesmo tendo dois BM ‘s e ou duas filiações, não se levando em conta se atua em duas ou mais escolas e/ou local de trabalho, terá direito a l (um) voto;
c) o eleitor que tiver se filiado há pouco tempo das eleições deverá, para exercer o direito de voto, apresentar comprovante de filiação e de quitação, além de mostrar documento de identidade;
d) ao ser entregue a cédula ao eleitor, este deverá assinar em impresso próprio e registrar seu local de trabalho.

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 63. A votação será realizada em urnas fixas e/ou volantes, acompanhadas por fiscais indicados pelas chapas e credenciados pela Comissão Eleitoral, colocadas em locais regulares.

Art. 64. Cada chapa registrada poderá indicar fiscal e mesário para acompanhar a votação que serão credenciados pelas respectivas comissões eleitorais.

§ 1º – A indicação de fiscais deverá ocorrer até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da eleição;
§ 2º – A falta de indicação de fiscal ou sua ausência no horário determinado para saída da urna não impedirá coleta de votos;
§ 3° – A função de mesário ou fiscal poderá ser desempenhada por trabalhadores integrantes de categoria distinta da representada por este Sindicato;
§ 4º – Os mesários serão indicados pelas chapas nos mesmos prazos dos fiscais, podendo a Comissão Eleitoral rejeitar as indicações e efetuá-las, caso não seja observado o prazo.

Art. 65. Caso sejam identificadas irregularidades na votação, estas deverão ser comunicadas à Comissão Eleitoral com testemunhas para serem registradas em ata de votação.

DA APURAÇÃO

Art. 66. A apuração será realizada respeitando-se os seguintes itens:

I – a. apuração dos votos deverá ser iniciada pela Comissão Eleitoral após o encerramento do período de votação;
II – na apuração serão considerados votos nulos as cédulas assinadas pelo eleitor ou que assinalem candidatos de chapas diferentes;
III – os votos nulos e os votos em branco não serão computados para quaisquer efeitos no resultado final da eleição;
IV – as cédulas de votação utilizadas na eleição deverão ser arquivadas na Sede do Sindicato até a posse da Diretoria eleita.

DOS RECURSOS

Art 67. Só caberá recurso quanto aos resultados da eleição através de documentos entregues contra-recibo à Comissão Eleitoral, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após divulgação oficial do resultado da eleição.

§ 1º – Para ser considerado, o recurso deve apontar irregularidades de fato observadas no transcorrer da eleição, com testemunhas e que tenham sido registrados em ata pela Comissão Coletora de Votos;
§ 2º – O recurso deverá ser apreciado pela Comissão Eleitoral no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar de sua apresentação.

DA PROCLAMAÇÃO DOS RESUTADOS E POSSE DOS ELEITOS

Art. 68. A Diretoria Colegiada será composta pelo critério da proporcionalidade direta e qualificada na base, de acordo com os votos obtidos por cada chapa na eleição, atendidas as seguintes condições:

§ 1º – Para fins de composição proporcional da Diretoria Colegiada, pelo critério da proporcionalidade direta e qualificada na base, deverá seguir os seguintes itens:

I – Somar os votos válidos, ou seja, todos os votos obtidos por todas as chapas concorrentes na eleição, excluindo os votos brancos e nulos.
II – O resultado dos votos válidos deverá ser dividido pelo número de cargos da diretoria, ou seja 24. Esse quociente encontrado, que será chamado de coeficiente, indicará o número de votos que cada chapa deverá obter para preencher um cargo da diretoria, servindo assim para o cálculo final da proporcionalidade e distribuição dos cargos.
III – Segundo a proporcionalidade direta e qualificada na base, a distribuição de cargos, entre as chapas concorrentes, se fará da seguinte maneira:

a) Divide-se o número de votos obtidos pelas chapas, por 01 (um), por 02 (dois), por 03 (três) e assim sucessivamente até o número total de cargos na diretoria colegiada, definindo-se assim quantos membros foram conquistados pelas chapas;
b) Aplica-se o quociente obtido através da alínea “a”. ao total de cargos a serem atribuídos pelo critério decimal maior, na ordem decrescente, enquanto houver cargos a serem distribuídos, onde serão consideradas 3 (três) casas decimais;
c) Na ordem decrescente, a chapa que obtiver o maior cálculo irá preenchendo os cargos até o limite de cargos da diretoria.
d) Quando ainda tiver cargos a serem distribuídos e o quociente obtido for menor que o coeficiente, a distribuição se dará através da comparação simples do maior número encontrado nas divisões sucessivas, considerando casas inteiras e decimais.

§ 2º O mesmo cálculo do parágrafo 1º se atribui à distribuição para os cargos de suplência da diretoria colegiada.

§ 3º – O mesmo cálculo do parágrafo 1º se atribui à distribuição para os cargos do Conselho fiscal e seus suplentes, com a ocupação dos cargos de vacância da diretoria efetiva pelos suplentes obedecendo a regra de indicação da chapa a qual pertença o diretor efetivo a ser substituído.

§ 4º – Definidas as chapas em condições de compor a Diretoria Colegiada e a razão de proporcionalidade direta e qualificada na base, as chapas passarão a escolher os cargos da diretoria executiva que desejam ocupar, da seguinte forma:

a) a chapa com o maior número de votos escolherá 1/3 (um terço) dos cargos a que faz jus, e assim sucessivamente, até que todas as chapas em condições de compor a Diretoria Colegiada, pela ordem decrescente de número de votos obtidos, procedam da mesma maneira.
b) após a operação descrita na alínea anterior, nova operação idêntica será efetivada e assim sucessivamente até que todos os cargos da Diretoria Executiva sejam preenchidos.
c) Cada departamento deverá ser composto por no mínimo 2 diretores e no máximo 4.

§ 5º – Em qualquer hipótese, se uma chapa obtiver um número de votos igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) não poderá ficar com menos da metade dos cargos da Diretoria Colegiada;

§ 6° – no caso de haver empate entre chapas disputantes do pleito, para a fixação da ordem de escolha dos cargos da Diretoria Colegiada será efetuado sorteio, de acordo com regras que serão definidas pela Comissão Eleitoral.

 


Capítulo V

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 69. Ficam os diretores do Departamento Administrativo e Financeiro, definidos e empossados por decisão da diretoria de acordo com a composição de cargos que versa este estatuto, responsáveis legais pelo Sind-REDE BH – Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública Municipal de Belo Horizonte.

Art. 70º – Sobre a destinação dos 40% da contribuição sindical recebida em 2014 fica decidido manter o valor em conta exclusiva até outra decisão a ser tomada pelos filiados em novo congresso ou deliberação por maioria absoluta da assembleia de filiados, convocada para este fim.

 


Capítulo VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 71. As próximas eleições sindicais serão realizadas até o final do mês de novembro do ano em que findar o mandato.

Art. 72. Este Estatuto poderá ser alterado, no todo ou em parte, apenas por deliberação da maioria absoluta dos participantes da Assembleia Geral de Filiados, com o tem a pautado na convocação da Assembleia.

Art.73. Este estatuto aprovado pelo Congresso Municipal e ratificado em Assembleia Geral entra em vigor imediatamente, cabendo à Diretoria Colegiada registrá-lo no Cartório de Registros de Pessoas Jurídicas.

 

O presente estatuto foi aprovado pela assembleia geral realizada no dia 28/08/2015.

Belo Horizonte, 28 de agosto de 2015.

Pedro Afonso Valadares
Diretor do Departamento Administrativo Financeiro

Robson Aparecido Torrezani
Diretor do Departamento Administrativo Financeiro